Aviso prévio é nulo quando não concedida redução da jornada ou do período de aviso

Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

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Novo entendimento sobre o aviso prévio proporcional

O aviso prévio proporcional – acréscimo de três dias por ano trabalhado – não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica nº 184/2012 divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

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Projeto de lei altera novas regras do aviso prévio

A nova legislação, em vigor desde outubro do ano passado, prevê que aviso prévio será de 30 dias para os trabalhadores que tiverem até um ano na mesma empresa, devendo ser acrescentados três dias para cada ano de serviço  prestado na mesma companhia, limitados a 60, equivalentes a 20 anos de trabalho, chegando a um total de 90 dias com a soma.

Para o autor da proposta, Manato (PDT-ES), a lei não esclarece se o profissional com apenas um ano de trabalho teria direito a 30 dias de aviso prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, o projeto propõe que a lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

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Ministério do Trabalho convalida a existência de memorando interno do aviso prévio

AVISO PRÉVIO MAIOR VALE SÓ PARA EMPREGADO 

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.

 Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.

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Para Ministério, empregado está livre de aviso prévio maior

Um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho, diz que a nova lei do aviso prévio beneficia somente os trabalhadores e não os empregadores. Trata-se de uma interpretação benéfica ao trabalhador, porque ele estaria livre de cumprir aviso prévio maior que 30 dias no momento em que pede desligamento da empresa, qualquer que seja o tempo de casa.

O entendimento estabelecido no memorando, porém, é contrário ao defendido por advogados trabalhistas que defendem empresas e por entidades de classe que reúnem empregadores.

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