A Medida Provisória nº 651 de 09/07/2014 , foi convertida na Lei 13.043 de 13/11/2014, cuja mesma promoveu diversas alterações na legislação tributária.

Dentre as alterações promovidas, destacamos a reabertura até o dia 28/11/2014, do prazo para pagamento ou parcelamento veiculado pela Lei nº 11.941/2009 (Débitos Fiscais) e artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 (Autarquias e Fundações Públicas Federais), nos termos da Lei nº 12.996/2014.

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante as antecipações relacionadas abaixo:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

IMPORTANTE: Conforme previsto acima, na hipótese de parcelamento a antecipação deverá ser feita em quota única até o dia 28/11/2014, não havendo a possibilidade de pagamento em cinco vezes.