Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431/2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado.

Logo, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com créditos de precatórios.

A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei nº 12.431/2011.

(Solução de Consulta Cosit nº 101/2014 – DOU 1 de 22.04.2014)

Fonte: Editorial IOB