A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista em agravo de petição interposto por um banco e restabeleceu sentença que o isentou de recolher FGTS mais 40% sobre diferenças apuradas nas verbas devidas a um bancário demitido sem justa causa.

O entendimento é de que a determinação de integrar tais parcelas ao cálculo do FGTS sem previsão no título exequendo ofende a coisa julgada.

A ação foi ajuizada pelo bancário, que pedia várias verbas trabalhistas. A sentença determinou que se calcula o FGTS (mais multa de 40%) somente sobre as horas extras, e não sobre os reflexos dessas horas extras em outras verbas (13º salário, férias gozadas e aviso prévio).

Na fase de execução, o trabalhador interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), argumentando que a apuração do FGTS decorre de lei, e que as parcelas relativas a 13º salário, férias e aviso prévio fazem parte da sua base de cálculo, conforme artigo 15 da Lei 8.036/90. O Regional deu razão ao bancário e determinou a integração dessas parcelas ao cálculo do FGTS devido.

Em recurso ao TST, o banco alegou que o TRT deferiu parcela não prevista no título executivo judicial, que determinava apenas a incidência de FGTS sobre as horas extras. Assim, a decisão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que preserva a coisa julgada.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de fato, não constava do título executivo judicial a integração das demais parcelas no cálculo dos reflexos em FGTS e multa.

Assim, concluiu que o fato de os reflexos de 13ª, férias, etc. sobre o FGTS estarem assegurados em lei não autoriza sua inclusão nos cálculos se a sentença não os contempla. Como fundamento, citou o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença e a discussão de matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação. (Processo: RR-98100-38.2006.5.03.0012).

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Fonte: TST